De que maneira a omissão estatal estadunidense durante a Trilha das Lágrimas (1838-1839) e o subsequente apagamento histórico desse acontecimento contribuíram para a atual (2026) sub-representação política do povo Cherokee nos Estados Unidos?
Por Bruno Montenegro, Júlia Vendramini e Maria Vuolo.
Este artigo é resultado de trabalho coletivo. Todos os autores contribuíram igualmente.
RESUMO
Este artigo analisa a correlação entre a omissão estatal dos Estados Unidos durante a Trilha das Lágrimas (1838-1839) e a persistente sub-representação política do povo Cherokee no cenário contemporâneo de 2026. Argumenta-se que a negligência do governo federal em cumprir decisões judiciais e proteções logísticas no século XIX não foi um evento isolado, mas o marco inicial de um processo de apagamento institucional. Através de uma revisão bibliográfica, o trabalho demonstra como a fragmentação territorial e a higienização da narrativa histórica operam como barreiras estruturais que impedem a plena soberania política dos Cherokee. Conclui-se que a sub-representação atual é um reflexo direto do não cumprimento de tratados históricos, como a garantia de um delegado no Congresso, evidenciando que a omissão do passado continua a moldar as lacunas democráticas do presente.
Palavras-chave: Cherokee, Trilha das Lágrimas, omissão estatal, negligência, Estados Unidos
1. INTRODUÇÃO:
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO:
Após o fim da Revolução Americana de 1783, muitas demandas foram feitas por parte da população branca da região para a remoção dos nativos americanos de suas terras. Com a criação dos estados da Geórgia, do Alabama e do Mississippi no começo do século XIX e a anexação da Flórida em 1821, a região passou a ser ocupada para a produção de algodão, e as terras indígenas tornaram-se muito cobiçadas por fazendeiros e por imigrantes brancos que buscavam terra para gerar uma maior fonte de renda (GARRISON, 2004). Além disso, havia entre os colonizadores a crença de que os indígenas pertenciam a uma raça considerada inferior e, por isso, seu desaparecimento seria natural e inevitável, o que justificava o apagamento desses povos sem responsabilizar os culpados pela limpeza étnica e atitudes genocidas (O’BRIEN, 2010). Enquanto algumas tribos fizeram acordos para ceder seus territórios ao governo americano, outras, como os Cherokees (CASEBEER, 2014) e os Creeks, foram mais violentas em sua resistência. Nos anos que precederam sua remoção, povos como os Cherokee e os Choctaw passaram a abandonar costumes tradicionais e adotar um modo de vida “embranquecido”, buscando, sem sucesso, assimilação junto aos seus vizinhos brancos americanos (PURDUE, 1989). Porém, em 1830, o Congresso americano e o presidente Andrew Jackson aprovaram a chamada Lei de Remoção Indígena, que autorizava a realocação forçada das tribos Cherokee, Choctaw, Chickasaw, Creek e Seminole e visava trocar as terras indígenas no sudeste dos Estados Unidos por territórios a oeste do rio Mississippi (UNITED STATES, s.d.). Jackson, em mensagem ao Congresso, defendeu que a remoção dos indígenas permitiria a eles “buscar a liberdade sob suas instituições rudimentares” e eventualmente “tornar-se uma comunidade civilizada e cristã” (JACKSON, 1830).
O Tratado de New Echota, em 1835, trazia o plano de remoção dos Cherokee, que deveriam alcançar o recém-criado Território Indígena – atual estado de Oklahoma – em dois anos, recebendo em troca 5 milhões de dólares (KAPPLER, 1904). O tratado era apoiado por uma minoria da nação Cherokee, e o chefe John Ross pediu que o Congresso revisse o texto, mas este acabou aprovado pelo Senado. O nome Trilha das Lágrimas (em Cherokee: nu na da ul tsun yi, “o local onde choraram”) decorre da remoção dos Cherokees após o descobrimento de ouro em suas terras ancestrais. O estado da Geórgia anulou todas as leis indígenas e incorporou pedaços de sua nação ao seu território. A remoção forçada começou em junho de 1838 e acabou em março de 1839; ao final, quatro mil sepulturas foram deixadas ao longo do caminho e por volta de dezessete mil pessoas foram forçadas a deixar suas terras nativas.
Essa sucessão de fatos, nesse sentido, suscita a reflexão sobre a pertinência da classificação da Trilha das Lágrimas como característico caso de limpeza étnica. Esse conceito pode ser definido, aos fins do artigo, por: “constitui uma política bem definida perpetrada por um determinado grupo de pessoas que, de forma sistemática, elimina um outro grupo de um certo território com base na religião, etnia ou nacionalidade. Tal política envolve violência e é acompanhada de operações militares. É alcançada através de diversos meios que vão desde a simples discriminação até ao extermínio e que envolvem violações quer de direitos humanos quer do próprio direito internacional humanitário” (PETROVIĆ, 1994). Analisa-se, portanto, a compatibilidade entre os limites do conceito e a pureza dos acontecimentos, buscando avaliar a possibilidade de aplicar tal classificação ao caso.
1.2 JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS:
Atualmente, os povos Cherokee nos Estados Unidos da América sofrem de sub-representação política mantida desde tal período, o que representa um grave sintoma da violência e do preconceito estrutural presentes nessa sociedade e impacta a qualidade de vida de milhares de indivíduos. O Tratado de New Echota previa a presença de um delegado representante da nação Cherokee de forma permanente no Congresso americano (KAPPLER, 1904), mas a movimentação para isso começou apenas em 2019, 184 anos após sua assinatura (KAUR, 2019). Tendo isso em vista, nota-se a relevância do debate e da compreensão do assunto e, portanto, pretende-se, no presente artigo, entender como o processo histórico da trilha das lágrimas, que flagelou os povos Cherokee, em especial, pode ter contribuído para que esse cenário opressor se instaurasse. Pretende-se, também, analisar como a omissão estatal e a minimização de tal evento na história estadunidense podem ter contribuído para o estabelecimento do atual cenário de exclusão.
2. DESENVOLVIMENTO:
A disputa do povo Cherokee pelas terras originárias começou muito antes da Trilha das Lágrimas. Antes da Revolução Americana, a nação indígena ocupava o território de sete estados atuais; após a independência, mais da metade do local já havia sido ocupada. Com o tempo, líderes políticos brancos, principalmente do estado da Geórgia, iniciaram campanhas para que o governo dos Estados Unidos extinguisse o título de propriedade das terras Cherokee e as distribuísse para pessoas brancas, porém, a liderança indígena se perpetuou em sua luta de que o seu povo não era parte dos governos americanos, fossem eles estaduais ou federais.
Muitas foram as causas da limpeza étnica e da remoção forçada dos Cherokee de seus territórios; uma proeminente foi a crescente lucratividade das plantações de algodão, que necessitavam de terras aráveis ao sul dos Estados Unidos (GARRISON, 2004); isso, somado ao preconceito contra a população nativa, levou os fazendeiros e agricultores brancos a pressionar o governo para que houvesse a expulsão dos povos originários.
Em resposta à primeira constituição escrita do povo Cherokee de 1827, feita na tentativa de reafirmar a soberania desse povo, o estado da Geórgia aprovou leis com o intuito de reprimir o governo indígena. Entre 1828 e 1830, “a legislação estadual da Geórgia estendeu seu poder sobre a Nação Cherokee e desproveu os nativos americanos de direitos civis. Tais leis proibiam qualquer um com sangue indo-americano de testemunhar em tribunal contra um homem branco, anularam contratos entre nativos e brancos, além de requisitar juramentos de fidelidade à Geórgia de pessoas brancas vivendo entre nativos. Também preveniram que nativos organizassem reuniões ou buscassem por ouro em seus próprios territórios.” […] (EBSCO, 2023). Tais legislações evidenciam o caráter deliberado e intencional do Estado no processo de exclusão política da nação Cherokee dentro da comunidade estadunidense, ao impor-lhes um tratamento diferencial e desumanizante. Portanto, essas leis privaram os Cherokees de desempenhar plenamente o nível de cidadania desfrutado pela população branca.
O sentimento a favor da expulsão das nações nativas por parte do governo americano aumentou com a eleição do presidente Andrew Jackson. Em dezembro de 1835, foi negociado sem a autoridade do Chefe Principal dos Cherokee o Tratado de New Echota, que, por sua vez, exigia que toda a nação se mudasse para o Território Indígena reservado pelo Congresso e pelo governo federal, que, em troca, iria pagar cinco milhões de dólares aos Cherokee, arcar com os custos da mudança, respeitar sua autonomia política e proteger seu povo de possíveis invasões. O governo Cherokee se opôs ao tratado e continuou seus protestos até a sua eventual remoção forçada (GARRISON, 2009).
Existem poucos relatos informando o que ocorreu com o povo Cherokee durante seu trajeto após a limpeza étnica. Um desses relatos vem do ex-soldado do exército John G. Burnett. Em seu diário, ele afirma: “Vi os indefesos Cherokee serem presos e arrastados de suas casas e conduzidos sob a ponta da baioneta para os currais. E no frio de uma garoa em uma manhã de outubro, vi-os carregados como gado ou ovelhas em seiscentos e quarenta e cinco carroças e partindo em direção ao oeste.” (BURNETT, J. G.).
Outra testemunha dos acontecimentos foi Daniel Butrick, um ministro congressionalista. Em seus relatos, ele descreve que os Cherokee foram removidos de suas casas sem permissão para levarem seus pertences, que foram saqueados e leiloados. Ao serem transferidos a campos de concentração, construídos por voluntários do Tennessee descritos como “fileiras de currais de madeira, cada um com aproximadamente cinco metros quadrados e com telhados rudimentares”, lá eles foram mantidos durante todo o verão, para que partissem para a sua área designada pelo governo no outono e no inverno. O congressionalista descreve que havia mais de oito mil Cherokee em acampamentos e que muitos estavam enfermos, inúmeras meninas e mulheres foram abusadas, pessoas eram açoitadas e espancadas por soldados americanos e alguns, tão cansados de suas terríveis condições, cometeram suicídio (GARRISON, 2009). Em 1838, ele escreveu:
“Enquanto escrevo, os pobres Cherokees estão passando, carregando seus fardos de um lugar para outro, sob um calor escaldante, na vã esperança de encontrar algum lugar de repouso. O calor, junto com suas jornadas e aflição, está os subjugando e os levando, e os levando rapidamente, à sepultura. Agora, diante de toda a cena, como o governo dos Estados Unidos apazigua uma grande nação, deixando de lado sua dignidade e com milhares de soldados, e todos os seus grandes homens, e todos os seus homens poderosos, e todos os seus generais poderosos, com toda a sua força civil e militar, perseguindo uma pequena lebre trêmula no deserto, apenas para pegar sua pele e enviá-la para assar nos escaldantes desertos do Oeste. Oh, quão nobre! Quão magnânimo! Quão guerreiro o feito! Oh, que conquista! Que saque! Que imagem tão digna da glória e da grandeza dos Estados Unidos!” (BUTRICK, apud GARRISON, 2009)
Em contraste com a realidade dos acontecimentos, em sua última mensagem ao Congresso, presidente Jackson afirma que o deslocamento das comunidades indígenas é necessário, pois: “Isso separará os índios do contato direto com os assentamentos de brancos; os libertará do poder dos Estados; lhes permitirá buscar a felicidade à sua maneira e sob suas próprias instituições rudimentares; retardará o processo de decadência que está diminuindo seu número e, talvez, os fará gradualmente, sob a proteção do Governo e por meio da influência de bons conselhos, abandonar seus hábitos selvagens e se tornar uma comunidade interessante, civilizada e cristã.” (Jackson, 1830)s subiram em seus navios e zarparam em mar para longe de Salvador. Naquele momento, Salvador estava livre e a Bahia saía vitoriosa de uma luta de oprimido contra opressor. Pouco a pouco, o povo saiu à rua e aqueles bravos soldados, descalços e maltrapilhos, percorriam pela cidade, como heróis.

Entre 1828 e 1830, “a legislação estadual da Geórgia estendeu seu poder sobre a Nação Cherokee e desproveu os nativos americanos de direitos civis. Tais leis proibiam qualquer um com sangue indo-americano de testemunhar em tribunal contra um homem branco, anularam contratos entre nativos e brancos, além de requisitar juramentos de fidelidade à Geórgia de pessoas brancas vivendo entre nativos. Também preveniram que nativos organizassem reuniões ou buscassem por ouro em seus próprios territórios.” […] (EBSCO, 2023b).
Portanto, é possível analisar de que modo tais leis podem, de fato, configurar-se como atuação direta do Estado na exclusão política dos Cherokees e se podem, além disso, ter tido participação relevante na construção do estado atual de sub-representação sofrido por essa população.
“Os Cherokees enfrentaram um horror especial. As leis repressivas da Geórgia haviam criado um clima de ilegalidade. Brancos poderiam roubar terras e Cherokees não poderiam testemunhar em Tribunal contra eles” (EBSCO, 2023b).
Ademais, como hipótese, pode-se levantar o fato de locais de votação raramente se situarem nas proximidades das reservas indígenas, nas quais habita, até a atualidade, uma porcentagem significativa da população Cherokee nos Estados Unidos. Esse aspecto denota ação deliberada do governo americano, que, com isso, impõe percalços à participação dos indivíduos Cherokee na escolha de seus representantes. Isso, por sua vez, representa um empecilho para a eleição de membros de tal grupo étnico na Câmara dos Representantes. (HILLEARY, 2017).
Outro possível mecanismo aplicado deliberadamente para diluir a participação política Cherokee é o gerrymandering, definido como a prática de redesenhar distritos políticos ou eleitorais com a intenção de permitir que o partido responsável pela redistribuição permaneça no poder. Isso geralmente ocorre de duas maneiras: fragmentação e agrupamento. Embora o gerrymandering seja geralmente feito como uma forma de diluir o poder de certos partidos políticos, historicamente também tem sido usado como um meio de diminuir as chances de representação adequada para minorias, incluindo os povos indígenas. O gerrymandering racial é um passo fundamental para garantir a exclusão de comunidades sub-representadas do voto.
Além disso, a sub-representação política Cherokee potencialmente está relacionada com o racismo sofrido, atualmente, por povos indígenas em geral, tal qual é o caso de nativos brasileiros (LOPES, 2023). Isso pode ser sustentado pelo fato de que o processo de colonização dos Estados Unidos da América foi análogo ao ocorrido no Brasil, tendo em vista o tratamento dado aos povos originários. Isso, pois, em ambos os casos, tal processo foi marcado por uma invasão violenta de terras previamente habitadas, seguida por desumanização da população indígena e processos de limpeza étnica, como exemplificado pela ocorrência da Trilha das Lágrimas, no caso americano (ANDERSON, 2003).
Diante disso, a institucionalização dos ataques à integridade da Nação Cherokee mostra a intencionalidade ao realizar a limpeza étnica dos locais aos quais eles pertenciam. No entanto, a real causa da morte de por volta de quatro mil indígenas foi a negligência e a omissão estatal no fornecimento de suprimentos, assistência médica e transporte durante a marcha forçada. A narrativa que persiste nos Estados Unidos atualmente sobre a ação do Estado que levou ao extermínio de inúmeros nativos trata a Trilha das Lágrimas e suas consequências como erros do passado, e não como uma opressão sistêmica que persiste até os dias de hoje.
No século XX, a violência perpetrada contra esse povo contou com mais um capítulo: a criação do estado de Oklahoma. Segundo Blakemore (2020), com a oficialização da Lei Dawes, em 1887, o território para o qual esse grupo indígena havia sido removido sofreu uma diminuição significativa, somada às que sofrera desde a consolidação da Trilha das Lágrimas, devidas às reivindicações feitas pelo Estado americano. Com a lei, deu-se um sistema em que os nativos ali presentes deveriam assimilar a cultura branca; ademais, passaria a existir um sistema de loteamento, em que as terras tradicionais comunitárias seriam divididas em propriedades pequenas e individuais e administradas por governos indígenas. Em razão disso, as “Cinco Nações” foram excluídas da política estadunidense.
Ainda nesse sentido, e igualmente de acordo com Blakemore (2020), em 1890, o governo federal dos Estados Unidos criou o Território de Oklahoma, baseado nos territórios a oeste de Oklahoma e nas chamadas Terras não Designadas, uma área de mais de 800 mil hectares no centro de Oklahoma que o Estado havia obtido dos povos Creek e Seminole, ao fim da Guerra Civil Americana. Colonos tinham a intenção de transformar o território em um estado, para obter representação legislativa, no entanto, havia dúvida se o Território Indígena deveria ser integrado ao Território de Oklahoma ou se seria mais conveniente que compusesse um novo estado.
Em 1898, após intenso fluxo de migração de colonos à região, foi promulgada a Lei Curtis, que contribuiu para enfraquecer e dissolver os governos nativos dos Territórios Indígenas, abolindo os tribunais sob sua jurisdição e sujeitando todas as pessoas no território à Lei Federal. Em última tentativa de manter sua soberania, as “cinco nações” organizaram uma convenção com o intuito de criar um Estado próprio. “Em agosto e setembro de 1905, os representantes redigiram uma constituição e uma proposta de governo para um estado denominado Sequoyah, governado por nativos americanos. Contudo, apesar da aprovação de um referendo no Território Indígena por uma margem esmagadora de eleitores nativos e brancos, o Congresso nunca pautou a questão para votação.” (BLAKEMORE, 2020). Segundo Mann (2001), a criação de Sequoyah era inaceitável para os legisladores brancos, que desejavam a consolidação de um estado governado por e para brancos.
Tendo isso em vista, em 1906, foi aprovada, pelo Congresso americano, a Lei de Autorização de Oklahoma, que consolidou a criação de um estado que incorporasse Oklahoma e os Territórios Indígenas. Esse fato encerrou os debates sobre a criação de um novo estado indígena e oficializou, em 1907, o estado de Oklahoma.
Ademais, em meados do século, os Cherokees iniciaram um movimento de autodeterminação, que buscava demonstrar seu valor como povo e lutar por sua representação. Segundo Sturm (2002), em 1946, iniciou-se o chamado “renascimento da nação Cherokee”, ressurgimento político e espiritual do grupo, impulsionado pela volta dos veteranos da Segunda Guerra Mundial e pela aprovação da Indian Claims Commission, intermediária em relação a processos a respeito de quebras de tratados, confisco ilegal de terras e má gestão de fundos relativos aos indígenas cometidos pelos Estados Unidos da América. Esse fator permitiu que se engajassem na luta pela recuperação de terras e direitos. Um dos principais destaques do momento histórico é a criação da Comissão de Reivindicações Indígenas, que permitia que nações nativas processassem o governo estadunidense por perdas de terras históricas.
Além disso, em 1971, houve a eleição popular de um chefe para a nação Cherokee, W. W. Keeler. Isso ocorreu em um contexto de mudança na política americana, sob o governo de Richard Nixon, que permitiu uma abertura para a autodeterminação tribal. Em continuidade, em 1975, foi proclamado o Indian Self-determination Act, que impulsionou os Cherokees a passar por uma grande reestruturação administrativa. O movimento culminou na promulgação da Constituição da Nação Cherokee de 1975, ratificada em 1976, que garantiu o reconhecimento e a consolidação de seu governo soberano (NATIVE HOPE, 2022).
Vê-se que a negligência e o descaso do Congresso para com os Cherokee persistem, pois o primeiro e único representante Cherokee no Congresso norte-americano foi nomeado em 2019. Seu cargo é a concretização de uma promessa de quase 200 anos feita pelo governo dos EUA no Tratado de Nova Echota de 1835. Entretanto, a Câmara dos Representantes estadunidense até o momento não aprovou resolução formal para empossar Kimberly Teehee, parlamentar indicada pelos Cherokees. Tal fato confirma a precariedade na representação política Cherokee no país e o descumprimento por parte do governo estadunidense das promessas realizadas em tratados.
3. CONCLUSÃO:
Tendo em vista o caráter exploratório do presente artigo e a escassez de recursos de revisão bibliográfica e de testemunhos nativos disponíveis, tornou-se possível somente levantar hipóteses explicativas para a questão-tema da pesquisa, com base na análise realizada.
Essas pretendem reafirmar a tese defendida sobre o impacto da Trilha das Lágrimas e seu apagamento histórico sobre a atual representação indígena Cherokee no cenário político estadunidense.
Dessa forma, o artigo propõe relação entre o estabelecimento da legislação estadual da Geórgia promulgada entre 1828 e 1830 e o atual estado de sub-representação Cherokee nos Estados Unidos da América, reiterando a intencionalidade estatal envolvida na ação desumanizante de privar tal população da possibilidade de defender seus interesses, cultura e modo de vida perante as ameaças dos homens brancos. Isso fortaleceu a vulnerabilidade dessa nação, que é perpetuada até os dias atuais.
Além disso, considerou-se que a restrição dos locais de votação a locais externos às reservas indígenas é um elemento importante para a manutenção do status quo excludente. Isso porque o processo da Trilha das Lágrimas obteve como principal resultado o assentamento de boa parte da população Cherokee em tais áreas. Considerando o estilo de vida levado em tais locais, sabe-se que longos deslocamentos são empecilhos para o exercício da cidadania de seus habitantes, que, em razão disso, são frequentemente obrigados a abrir mão de seu voto. Essa deliberada exclusão de sua participação política acarreta a insuficiente eleição de seus representantes em cargos legislativos.
Em adição, o uso do gerrymandering pode ter sido aplicado como ferramenta de manipulação de resultados eleitorais, utilizado de forma a distorcer a verdadeira vontade geral e forçar a eleição de candidatos convenientes à classe dominante. Esse mecanismo, no contexto, potencialmente atuou de maneira a evitar a nomeação de representantes Cherokee em favor de candidatos etnicamente brancos.
Levanta-se, também, a possibilidade de que sentimentos racistas contra povos indígenas sejam causa do problema. Há preconceito estrutural contra povos indígenas em diversas partes do mundo, potencialmente levando muitas sociedades a menosprezar a representatividade indígena dentro de seu Estado.
Ademais, destaca-se o processo de criação do estado do Oklahoma como importante fator excludente desse grupo em relação à participação política no país. Isso em razão da divisão arbitrária realizada pelo Estado americano sobre as terras que a nação indígena passou a habitar após o processo de limpeza étnica, além de sua subjugação à legislação estatal, com o fim dos governos locais, da migração de colonos para o território em questão e da decisão deliberada do veto à criação de um estado representativo aos Cherokees. Tais fatores indicam, de forma explícita, a tentativa do Estado americano de afastar o povo Cherokee da representação política, negando-lhes qualquer direito à autodeterminação, e subjugando-o à tutela do homem branco, ao impedir que tivesse o próprio estado, autogovernado, e que, por consequência, ocupasse cadeiras no Congresso.
Ressalta-se, também, que, apesar de toda a luta que os Cherokees empreenderam pela autodeterminação, em meados do século XX, e, principalmente, das conquistas obtidas em tal processo, o estado de sub-representação dessa nação no país norte-americano permaneceu. Mesmo que vistos oficialmente como nação, detentores de um chefe local do poder executivo e donos de uma Constituição própria, os Cherokee ainda são privados de ocupar cargos em órgãos legislativos americanos.
Por fim, os autores destacam a intencionalidade da limpeza étnica aplicada pelo Estado como elemento central da discussão e reiteram a negligência estatal como pivô da morte de aproximadamente quatro mil indígenas durante o evento histórico. Destacam, também, a necessidade de compreender tal processo como um histórico de opressão sistêmica direcionada que ainda é aplicada nos dias atuais, e que não se trata, portanto, de equívoco cometido de forma pontual e inadvertida.
Dessa maneira, demonstra-se a relevância do presente artigo, que busca levantar o debate e a reflexão sobre um processo continuamente negligenciado no contexto do debate acadêmico, mas que continua gerando impactos negativos para um grupo social. Com ele, os autores igualmente pretendem suscitar discussões para elaborar estratégias de mitigação do atual cenário nocivo, o que sugere que seja abordado em pesquisas futuras. .
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANDERSON, E. Towards a theory of displacement atrocities: the Cherokee Trail of Tears, the Herero Genocide, and the Pontic Greek Genocide. Genocide Studies and Prevention, v. 10, n. 2, 2016. Disponível em: https://digitalcommons.usf.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1297&context=gsp. Acesso em: 27 de maio de 2026.
BLAGG, H.; ANTHONY, T. Estradas para a Liberdade? Mobilidade indígena e a Lei do Colonizador na Austrália Central. Anis: Revista de Estudos Jurídicos, n. 11, [s.d.]. Disponível em: http://cafeefuria.com/ayresfranca/AJ11_Harry_Blagg_e_Thalia_Anthony_Estradas_para_a_liberdade.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
BLAIR, J. Demanding a Voice in Our Own Best Interest: A Call for a Delegate of the Cherokee Nation to the United States House of Representatives. American Indian Law Review, v. 45, n. 1, 2020. Disponível em: https://digitalcommons.law.ou.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1296&context=ailr. Acesso em: 27 de maio de 2026.
BLAKEMORE, E. Sequoyah, o estado indígena americano que quase existiu. National Geographic, 10 set. 2020. Disponível em: https://www.nationalgeographicbrasil.com/historia/2020/09/sequoyah-o-estado-indigena-americano-que-quase-existiu. Acesso em: 27 jun. 2026
BURNETT, J. G. The Cherokee Removal Through the Eyes of a Private Soldier (1890). In: ZINN, H.; ARNARVE, A. (Org.). Voices of a People’s History of the United States. 2. ed. New York: Seven Stories Press, 2009. Disponível em: https://teachinglegalhistory.unl.edu/s/oer/item/1052. Acesso em: 27 de maio de 2026.
CASEBEER, K. M. Subaltern Voices In The Trail of Tears: Cognition and Resistance of the Cherokee Nation to Removal in Building American Empire. University of Miami Race & Social Justice Law Review, v. 4, n. 1, art. 2, dez. 2014. Disponível em: https://repository.law.miami.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1019&context=umrsjlr. Acesso em: 27 de maio de 2026.
CHEYFITZ, E. Cidadãos excepcionais: religião, genocídio e terras nos Estados Unidos e em Israel/Palestina. [S.l.: s.n., s.d.]. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1kS7NJM54jf_ocfx10zXbzlIjvmmA51q-/view. Acesso em: 27 de maio de 2026.
CORNELL LAW SCHOOL. Gerrymander. Legal Information Institute (LII), [202-?]. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/wex/gerrymander. Acesso em: 27 de maio de 2026.
DAVIS, K. P. The Cherokee Removal, 1835-1838. Tennessee Historical Quarterly, v. 32, n. 4, p. 311-331, winter 1973. Disponível em: [suspicious link removed]. Acesso em: 27 de maio de 2026.
EBSCO. Cherokee Nation v. Georgia. Research Starters: Law, 2023. Disponível em: https://www.ebsco.com/research-starters/law/cherokee-nation-v-georgia. Acesso em: 27 de maio de 2026.
EBSCO. Ethnic Cleansing. Research Starters: Ethnic and Cultural Studies, 2019. Disponível em: https://www.ebsco.com/research-starters/ethnic-and-cultural-studies/ethnic-cleansing. Acesso em: 26 maio 2026.
EBSCO. Indian Removal Act. Research Starters: History, 2023. Disponível em: https://www.ebsco.com/research-starters/history/indian-removal-act. Acesso em: 27 de maio de 2026.
EBSCO. Trail of Tears. Research Starters: History, 2023. Disponível em: https://www.ebsco.com/research-starters/history/trail-tears. Acesso em: 27 de maio de 2026.
ESTADOS UNIDOS. Curtis Act of 1898, de 28 de junho de 1898. An Act For the protection of the people of the Indian Territory, and for other purposes. Washington, DC: U.S. Congress, 1898. Disponível em: https://teachinglegalhistory.unl.edu/s/oer/item/1223. Acesso em: 27 jun. 2026.
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Cherokee Nation v. Georgia, 30 U.S. 1 (1831). Justia US Supreme Court Center, [s.d.]. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/30/1/. Acesso em: 27 de maio de 2026.
GARRISON, T. A. New Georgia Encyclopedia: Cherokee Removal, 19 de novembro de 2004, ed. 2008. Portland State University, Portland, Oregon. Disponível em: https://www.georgiaencyclopedia.org/articles/history-archaeology/cherokee-removal. Acesso em: 27 de maio de 2026.
GARRISON, T. A. On the Trail of Tears: Daniel Butrick’s Record of the Removal of the Cherokees. Perspectivia.net, 2009. Disponível em: https://perspectivia.net/servlets/MCRFileNodeServlet/pnet_derivate_00004216/garrison_trail.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
IMAGE: The Indian Removal Act. UBC Blogs, 14 out. 2021. Disponível em: https://blogs.ubc.ca/rvheng223/the-indian-removal-act/. Acesso em: 27 de maio de 2026.
JACKSON, A. President Andrew Jackson’s Message to Congress ‘On Indian Removal’ (1830). National Archives: Milestone Documents, 6 dez. 1830. Disponível em: https://www.archives.gov/milestone-documents/jacksons-message-to-congress-on-indian-removal. Acesso em: 27 de maio de 2026.
KAPPLER, C. J. (Comp.). Treaty with the Cherokee, 1835. In: KAPPLER, C. J. Indian Affairs: Laws and Treaties. Washington: Government Printing Office, 1904. v. 2 (Treaties). Disponível em: https://americanindian.si.edu/nationtonation/pdf/Treaty-of-New-Echota-1835.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
KAUR, H. The Cherokee Nation wants a representative in Congress, taking the US Government up on a promise it made nearly 200 years ago. CNN, 25 de agosto de 2019. Disponível em: https://edition.cnn.com/2019/08/25/politics/cherokee-nation-congressional-delegate-treaty/index.html. Acesso em: 27 de maio de 2026.
MANN, Barbara Alice (org.). Native American Speakers of the Eastern Woodlands: selected speeches and critical analyses. Westport: Greenwood Press, 2001.
NATIVE HOPE. From the Carolinas to Oklahoma: The History of the Cherokee Nation. [S. l.], 27 fev. 2022. Disponível em: https://blog.nativehope.org/the-history-of-the-cherokee-nation. Acesso em: 1 jul. 2026.
O’BRIEN, J. M. Firsting and Lasting: Writing Indians out of Existence in New England. Minneapolis: University of Minnesota Press, 2010. Reproduzido em: The Northeastern Geographer, v. 6, 2014. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Steven-Silvern/publication/342788024_The_Northeastern_Geographer_Annual_Journal_of_Nestval-AAG_Volume_6_2014_Whole_Volume/links/5f06280192851c52d620f00c/The-Northeastern-Geographer-Annual-Journal-of-Nestval-AAG-Volume-6-2014-Whole-Volume.pdf#page=101. Acesso em: 27 de maio de 2026.
PETROVIĆ, Dražen. Ethnic Cleansing – An Attempt at Methodology. European Journal of International Law, Oxford, v. 5, n. 3, p. 342-359, 1994. Disponível em: oup.com. Acesso em: 28 jun. 2026.
PURDUE, T. Cherokee Women and the Trail of Tears. Journal of Women’s History, v. 1, n. 1, p. 14-30, spring 1989. Johns Hopkins University Press. Disponível em: https://muse.jhu.edu/pub/1/article/362565/pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
SATZ, R. N. Indian policy in the Jacksonian Era: The Old Northwest as a Test Case. Michigan History, v. 60, p. 71, 1976. Disponível em: https://turtletalk.blog/wp-content/uploads/2007/12/60_mich_hist_71_1976_satz_indian_policy.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
STURGIS, A. H. The Trail of Tears and Indian Removal. Greenwood Guides to Historic Events (1500-1900), 2007. Disponível em: https://www.academia.edu/download/37660047/Amy_H._Sturgis_The_Trail_of_Tears_and_Indian_Removal_Greenwood_Guides_to_Historic_Events__1500-1900__2007.pdf. Acesso em: 27 maio 2026.
STURM, Circe. Blood Politics: Race, Culture, and Identity in the Cherokee Nation of Oklahoma. Berkeley: University of California Press, 2002.
THORNTON, R. Cherokee Population Losses during the Trail of Tears: a new perspective and a new estimate. American Indian Quarterly, v. 8, n. 4, p. 289-300, autumn 1984. Disponível em: [suspicious link removed]. Acesso em: 27 de maio de 2026.
U.S. DEPARTMENT OF THE INTERIOR. National Park Service. Final National Trail Study: Trail of Tears. Washington, 1986. Disponível em: https://npshistory.com/publications/trte/study-1986.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
UNITED STATES. Indian Removal Act (1830). San Diego State University (SDSU), [s.d.]. Disponível em: https://loveman.sdsu.edu/docs/1830IndianRemovalAct.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2026.
UNIVERSITY OF MIAMI. Race & Social Justice Law Review. v. 12, [s.d.]. Disponível via HeinOnline em: https://heinonline.org/HOL/Page?handle=hein.journals/umrsj12&div=12. Acesso em: 27 de maio de 2026.
VIEIRA, M. L. Identidades em movimento: trauma e diáspora em Mean Spirit, de Linda Hogan. In: Anais do NEPLEV, p. 187, [s.d.]. Disponível em: https://www.neplev.com.br/_files/ugd/9e9c35_1aa593bd27094877b9086cc60413b861.pdf#page=187. Acesso em: 27 de maio de 2026.
Share this content:


