Carregando agora
×

Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação

Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação

Por Lara Belezia e Kauan Siqueira 

Este artigo é resultado de trabalho coletivo. Todos os autores contribuíram igualmente.

Nas últimas semanas, um debate jurídico acerca da aplicação de leis estrangeiras em território brasileiro surgiu nos noticiários. A discussão irrompeu no âmbito da decisão tomada por Flávio Dino a respeito da homologação de leis internacionais no sistema jurídico brasileiro. Todavia, tornou-se um debate em torno da chamada Lei Magnitsky, aplicada contra Alexandre de Moraes pelo governo americano, no início do mês de agosto, e contra sua esposa hoje, dia 22 de setembro.

IMG_0398-1024x669 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Fonte: Getty Images.

Diante das polêmicas geradas, especialmente frente a um contexto de tensão entre os Estados Unidos e o Brasil, o direito internacional entrou mais uma vez em pauta ao serem proferidos questionamentos a respeito da validação de legislações internacionais em sistemas jurídicos domésticos ao redor do mundo. Dessa forma, o tecido jurídico mostra-se como um mecanismo global que forma pontes normativas frágeis entre Estados, os quais devem seguir as diretrizes de tribunais internacionais, acordos e tratados para tentar estabelecer um padrão para as legislações que guiam a ordem mundial vigente. No entanto, essas pontes podem ser facilmente derrubadas quando conceitos como “soberania” e “jurisdição” entram em jogo, contestando a hegemonia de meios jurídicos internacionais sobre territórios nacionais. 

Cenário Internacional: Entre a Soberania e a Submissão

Para entender o processo de aplicação de leis internacionais em sistemas jurídicos domésticos, é preciso compreender em que contexto se dá a formação de certos conceitos importantes no âmbito legal e de que modo tais conceitos se relacionam com concepções políticas e sociais de Estados. 

Diante disso, cada país possui uma legislação interna, um conjunto de leis próprias que organizam sua sociedade e regem os meios de convivência de seu povo. Assim, seus diferentes modelos econômicos, socioculturais e políticos foram capazes de moldar, ao longo da história, aspectos normativos exclusivos, os quais esculpiram  leis que vigoram em sua extensão territorial até os dias atuais. Em outras palavras, a formação jurídica de tais Estados deu-se de forma distinta em cada um deles, muito pelas diferentes práticas e costumes levados em seus territórios ao longo do tempo. No entanto, do mesmo modo,  tais concepções normativas da formação de Estados ajudaram a atrelar sua integralidade a um conceito comum entre eles: o de soberania nacional.

O conceito de soberania nacional dos Estados foi pela primeira vez desenvolvido em uma obra teórica pelo filósofo Jean Bodin, em sua obra “Les six livres de la République”, em meados do século XVI. Inicialmente, a soberania foi descrita como um poder absoluto, ou seja, que não poderia ser limitado nem em cargo, nem por tempo certo e muito menos pelo direito interno de determinado Estado. O conceito evoluiu com o tempo, associando-se sobretudo à ideia de território e, posteriormente, à uma certa noção de independência dos Estados, passando a servir como uma justificativa para que diferentes nações entrassem em guerra em defesa dessa tal soberania. Entretanto, por volta do século XX, após uma ruptura no sistema internacional vigente, o conceito de soberania passou a ser definido como uma qualidade do poder de Estado e foi então colocado como uma concepção jurídica de tal poder. 

Desse modo, a ideia de soberania nacional passou a ser de extrema importância na discussão do direito e vice-versa. Isso porque tal ligação intrínseca passou a colocar a soberania como o poder ou a capacidade de um Estado decidir sobre a eficácia de normas jurídicas em seu território. Da mesma forma, enquanto a soberania pode parecer um poder absoluto, as normas jurídicas internacionais funcionam como correntes invisíveis que limitam tal poder e impõe um certo nível de cooperação entre os Estados, uma vez que a própria ideia de soberania baseia-se na igualdade jurídica entre eles e pressupõe o respeito recíproco. 

Diante de tal necessidade de colaboração entre nações, foram criadas organizações jurídicas internacionais com o objetivo de fundar normas a serem seguidas por todos os Estados, como uma forma de padronizar certos aspectos dos sistemas legais ao redor do mundo e mesmo de lidar com as diversas relações jurídicas que se dão a um nível interestatal. Em prol da coletividade e da dignidade humana, tais organizações abordam convenções, tratados e acordos entre países em diversas esferas, mas também podem lidar com disputas legais travadas entre países.

O último caso, por exemplo, enquadra-se no escopo da Corte Internacional de Justiça (CIJ, ou International Court of Justice, em inglês), o principal órgão jurídico das Nações Unidas, fundado em 1945. Seu papel é resolver, de acordo com o direito internacional, disputas legais que lhe são submetidas pelos Estados e oferecer consultorias sobre questões jurídicas. Diante de tal jurisdição, a Corte pode julgar a violação de tratados, a necessidade de reparações ou indenizações por transgressões à lei internacional, e quaisquer interpretações que envolvam o direito internacional público.

IMG_0403-1024x461 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Sede da Corte Internacional de Justiça no Palácio da Paz em Haia, na Holanda – Fonte: UN News.

Nesse sentido, vale notar a distinção entre o Direito Internacional Público e Privado, que nos ajudam a entender como parte das questões judiciais entre estados são resolvidas. De forma simplista, o direito internacional público remete às relações entre Estados soberanos e organizações internacionais, como no caso da CIJ. No entanto, muitas vezes, os trâmites envolvidos no desenvolvimento, na aprovação ou na aplicação de leis não passam diretamente ou nem chegam perto de organismos legislativos ou judiciários internacionais, mas são, sim, resolvidos ou processados entre as próprias nações envolvidas. Alguns exemplos nos quais isso ocorre são a aplicação de sanções econômicas, os pedidos formais de questionamento de testemunhas estrangeiras, apreensão de bens localizados em outros países, ou mesmo casamentos e divórcios entre pessoas de distintas nacionalidades. 

Assim, para ajudar nesse processo mais direto, é possível recorrer ao Direito Internacional Privado, cujo principal objetivo é estabelecer as regras e princípios para a aplicação extraterritorial da lei, com base nos elementos de conexão entre os respectivos sistemas legais. A cada caso, o Direito Internacional Privado determina se a legislação a ser aplicada em um determinado caso será a nacional ou a estrangeira. Isso é feito levando em consideração os elementos de conexão, que ajudam a decidir qual lei é mais adequada para a situação em questão: cada situação é única e requer uma análise cuidadosa das leis de cada país e dos tratados internacionais aplicáveis.

Casos de divórcio internacional muitas vezes tornam-se processos longos e complexos pela necessidade de interseção entre dois sistemas jurídicos diferentes, em países com costumes e tradições distintas a serem respeitadas. A exemplo, é possível citar o divórcio entre indivíduos praticantes da religião islâmica no Brasil. Em muitas ocasiões, o direito brasileiro não reconhece nem homologa o divórcio no Islã, quando baseado no princípio do repúdio às mulheres (talak divorce), porque iria contra a ordem pública da legislação brasileira.

Dessa forma, até mesmo o Direito Internacional Privado encontra barreiras à sua atuação nas divergências entre os sistemas normativos dos Estados descritas anteriormente. Com isso, é preciso navegar pelos intrincados caminhos legais que surgem quando diferentes sistemas jurídicos ao redor do mundo colidem. 

Redes Sociais: Entre a Terra Sem Leis e a Regulamentação Internacional 

Em meio ao aumento progressivo de pessoas com acesso à internet e à popularização das redes sociais, debates acerca da regulamentação do ciberespaço passaram a permear o contexto internacional. Nesse cenário, em 2007, o Ministério da Justiça começou a formular uma legislação com diretrizes, princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, com debates abertos por meio de consultas públicas que visavam garantir a participação ativa dos cidadãos e dos agentes públicos.

Assim, o projeto de lei do Marco Civil da Internet foi enviado ao Congresso Nacional em 2011, com o objetivo de regulamentar e formular os princípios legais para o uso da internet no Brasil. O texto, que sofreu alterações, foi aprovado pelo Congresso Nacional e, em seguida, foi sancionado em 2014 pela então presidenta Dilma Rousseff (PT). Dessa forma, foram instituídas diretrizes que deveriam ser seguidas pelos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), provedores de internet, empresas e todos os agentes envolvidos na aplicação, disponibilização e uso do ciberespaço.

IMG_0420-1024x690 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Ciberespaço – Fonte: Freepik.

De forma geral, se estabeleceram direitos de acesso dos usuários ao processamento de seus dados e à responsabilização por possíveis danos, com o propósito de assegurar o exercício da cidadania da população e a regulamentação dos direitos individuais em meios digitais. A lei possui 32 artigos, nos quais se destacam as seguintes normas: 

  1. A liberdade de pensamento e de expressão, sendo livre a adoção de ideias que circulam nas redes. Entretanto, veda-se o anonimato e a responsabilização cível ou criminal daquele que ultrapassa os limites da liberdade de expressão é assegurada.
  2. A neutralidade da rede, que obriga os provedores de internet a tratarem os pacotes de dados que trafegam em suas redes de forma isonômica, sem discriminação em razão do conteúdo, origem, destino e aplicação, coibindo a interferência da operadora de telecomunicação nos acessos realizados pelos usuários, como, por exemplo, oferecer maior rapidez no acesso à determinados sites pela diferenciação de pacotes contratados.
  3. A privacidade, que busca proteger os dados dos usuários, exigindo o seu consentimento expresso para quaisquer operações realizadas com estas informações. A lei também determina a indenização por danos materiais ou morais decorrentes de violações à intimidade, integridade, comunicações sigilosas e à vida privada dos usuários.

O Marco Civil da Internet, enxergado como um marco histórico na regulamentação do ciberespaço, inclusive no âmbito internacional, foi uma legislação de vanguarda, todavia, representou somente o início dos esforços necessários de diferentes setores da sociedade para lidar com as inovações, desafios e disputas que a nova conjuntura digital demanda. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018 pelo então presidente Michel Temer (MDB), trouxe avanços importantes na proteção da privacidade dos cidadãos brasileiros, uma vez que estabeleceu um conjunto de regras para empresas sobre a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento dos seguintes dados:

  1. Dados pessoais, como nome, CPF, email ou endereço de residência.
  2. Dados sensíveis, como dados sobre origem étnica ou racial, além de convicções religiosas, posições políticas, dados de saúde ou dados biométricos.
  3. Dados sobre crianças ou adolescentes, com regras específicas para o tratamento dos seus dados.

Com a LGPD, o controle dos dados foi conferido aos cidadãos, em razão da garantia de acesso às suas informações e garantiu os seguintes direitos ao usuário, que podem ser solicitados ao controlador a qualquer momento:

  • Confirmação e acesso: Saber se a empresa trata seus dados e ter acesso a eles.
  • Correção: Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação: Solicitar o tratamento desses dados quando forem desnecessários, excessivos ou tratados em desacordo com a lei.
  • Portabilidade: Ter seus dados transferidos para outro fornecedor de serviço ou produto.
  • Eliminação: Pedir a eliminação dos dados pessoais tratados com o seu consentimento.
  • Informação sobre compartilhamento: Saber com quais entidades públicas e privadas o controlador compartilhou seus dados.
  • Informação sobre consentimento: Receber informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências de sua negativa.
  • Revogação do consentimento: Retirar o consentimento para o tratamento dos dados a qualquer momento.

Em decorrência da legislação estabelecida pela LGPD, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão do governo responsável por fiscalizar o cumprimento das normas e por aplicar possíveis sanções administrativas ou financeiras à empresas e big techs atuantes no Brasil, que passaram a serem obrigadas a manterem um representante legal no Brasil, a fim de responder legalmente a processos judiciais caso as empresas violem as leis brasileiras sobre o meio digital.

A partir de 2016, com a eleição de Donald Trump e a consequente ascensão da extrema-direita no cenário global, pesquisadores defendem que vivemos na era da pós-verdade, termo cunhado para descrever fenômenos como a disseminação maciça de desinformação e a captura de algoritmos dos usuários pelas big techs, em que as preferências, gostos, convicções religiosas e posições políticas dos usuários são utilizados para a obtenção de lucro e para a criação de “bolhas”. Nestes ambientes, há uma forte convergência de opiniões entre os seus integrantes, minando o debate saudável entre diferentes ideias, já que os usuários perdem progressivamente a capacidade de discernimento e passam a acreditar mais em desinformações do que na própria verdade para satisfazerem as suas convicções pessoais. 

Como consequência, observa-se uma crescente onda de radicalização dos usuários nas redes sociais, com a propagação coordenada de fake news (amplificadas com a utilização de robôs) e com a disseminação de teorias da conspiração, discursos de ódio, antidemocráticos e golpistas. Tal quadro tem levantado discussões acaloradas no que tange a responsabilização das redes sociais diante da sua passividade diante de tais condutas, além de levar o tema dos limites da liberdade de expressão para o centro do debate público.

Com o seu gigantesco peso econômico e poder de influenciar eleições e decisões políticas, as big techs se tornaram essenciais no processo eleitoral, possuindo a capacidade de interferir ativamente na sociedade através da manipulação de algoritmos, de modo a manipular as decisões e opiniões da população de acordo com os seus interesses. Assim, política e redes sociais tornaram-se intrínsecas, quase um único organismo em constante transformação, como nota-se, por exemplo, no seu papel essencial na invasão do Capitólio dos Estados Unidos em 2021 ou na difusão de ideologias e pensamentos perpetrados por políticos como Trump, Bolsonaro, Nayib Bukele, Marine Le Pen e tantos outros.

IMG_0408 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
O CEO da Meta, Mark Zuckerberg, Lauren Sanchez, o empresário americano Jeff Bezos, o CEO da Alphabet Inc. e Google, Sundar Pichai, e o CEO da Tesla e SpaceX, Elon Musk, participaram da cerimônia de posse de Donald Trump, em 2025 – Fonte: Veja São Paulo.

O atual processo em curso de degeneração dos regimes democráticos no mundo tem como um dos seus principais vetores a falta de regulamentação das redes sociais. Em tais circunstâncias, uma variedade de setores da sociedade civil e de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), entendem que a regulamentação das redes sociais é um tema urgente da atualidade e que deve ser tratado seriamente pelos governos, antes que oligarquias entre governantes e big techs se consolidem. 

Porém, como demonstrado por tratados transnacionais baseados no direito internacional público, legislações internacionais não são impostas aos países e ficam a critério dos Estados a possibilidade de adesão e o seguimento das normas estabelecidas ou não. Dessa maneira, à medida que os debates sobre a regulação das redes sociais avançam, as discordâncias a respeito dos termos desta regulamentação também se intensificam, transformando a temática em um palco de disputas e desentendimentos entre países, governos e empresas. 

Entre regulações brandas e outras mais restritivas, as big techs, principalmente sediadas no Vale do Silício, na Califórnia (EUA), se utilizam da legislação estadunidense para defenderem os seus interesses políticos e econômicos nos países em que estão presentes. A 1ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 1787, garante uma liberdade de expressão quase irrestrita aos seus cidadãos, sendo a principal base para a defesa, inclusive jurídica, das big techs contra qualquer tipo de legislações que delimitam a sua atuação e que estabeleçam obrigações legais para o combate de práticas ilícitas na internet. Todavia, a emenda é anacrônica para a atualidade, em que há um crescimento significativo de desinformação, discursos neonazistas e de ódio direcionados à minorias sociais, além de outras problemáticas como o incentivo a automutilação e ao suicídio e a disseminação de pornografia infantil no ambiente digital. 

Um dos casos que melhor explicitam a relevância entre essas visões opostas foi o embate entre o bilionário e dono da rede social X (antigo Twitter) Elon Musk e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. Em abril de 2024, em um desdobramento do inquérito que investigava as milícias digitais, o ministro determinou a suspensão de perfis no X pela disseminação de fake news e por ataques às instituições do Estado Democrático de Direito e, em resposta, o bilionário acusou Moraes de promover a censura, violar à Constituição, o chamou de “ditador”, ameaçou reativar contas bloqueadas e a desrespeitar as ordens judiciais. Como reação, Moraes acusou o sul-africano de obstrução de Justiça e de incitação ao crime, o incluindo no inquérito das milícias digitais.O atual processo em curso de degeneração dos regimes democráticos no mundo tem como um dos seus principais vetores a falta de regulamentação das redes sociais. Em tais circunstâncias, uma variedade de setores da sociedade civil e de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), entendem que a regulamentação das redes sociais é um tema urgente da atualidade e que deve ser tratado seriamente pelos governos, antes que oligarquias entre governantes e big techs se consolidem. 

Porém, como demonstrado por tratados transnacionais baseados no direito internacional público, legislações internacionais não são impostas aos países e ficam a critério dos Estados a possibilidade de adesão e o seguimento das normas estabelecidas ou não. Dessa maneira, à medida que os debates sobre a regulação das redes sociais avançam, as discordâncias a respeito dos termos desta regulamentação também se intensificam, transformando a temática em um palco de disputas e desentendimentos entre países, governos e empresas. 

Entre regulações brandas e outras mais restritivas, as big techs, principalmente sediadas no Vale do Silício, na Califórnia (EUA), se utilizam da legislação estadunidense para defenderem os seus interesses políticos e econômicos nos países em que estão presentes. A 1ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 1787, garante uma liberdade de expressão quase irrestrita aos seus cidadãos, sendo a principal base para a defesa, inclusive jurídica, das big techs contra qualquer tipo de legislações que delimitam a sua atuação e que estabeleçam obrigações legais para o combate de práticas ilícitas na internet. Todavia, a emenda é anacrônica para a atualidade, em que há um crescimento significativo de desinformação, discursos neonazistas e de ódio direcionados à minorias sociais, além de outras problemáticas como o incentivo a automutilação e ao suicídio e a disseminação de pornografia infantil no ambiente digital. 

Um dos casos que melhor explicitam a relevância entre essas visões opostas foi o embate entre o bilionário e dono da rede social X (antigo Twitter) Elon Musk e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. Em abril de 2024, em um desdobramento do inquérito que investigava as milícias digitais, o ministro determinou a suspensão de perfis no X pela disseminação de fake news e por ataques às instituições do Estado Democrático de Direito e, em resposta, o bilionário acusou Moraes de promover a censura, violar à Constituição, o chamou de “ditador”, ameaçou reativar contas bloqueadas e a desrespeitar as ordens judiciais. Como reação, Moraes acusou o sul-africano de obstrução de Justiça e de incitação ao crime, o incluindo no inquérito das milícias digitais.

IMG_0421-1024x673 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Conta de Elon Musk no X aparece bloqueada em tela de celular em 31/08/2024 – Fonte: REUTERS/Jorge Silva.

A crise escalou em agosto do mesmo ano, quando Musk determinou o fechamento do escritório do X no país, alegando que não poderia tolerar as “exigências de censura”, por sua vez, Moraes determinou a nomeação de um representante legal da empresa no país, assim como estabelecido pela LGPD. O dono da rede não realizou a nomeação, que resultou na suspensão do X no Brasil por 40 dias. A rede social só voltou a funcionar em outubro, após nomeação de um representante legal do X no Brasil e o devido cumprimento da suspensão dos perfis exigidos por Moraes. O episódio deflagrado entre a gigante tecnológica e a Justiça brasileira demonstram a dificuldade de garantir a soberania nacional frente a estas empresas que lucram em detrimento da segurança nacional e dos usuários.

Enquanto o poder já imensurável das big techs aumenta, muitas nações democráticas como o Brasil estão presas em discussões lentas e superficiais que não compreendem a urgência de uma legislação moderna e avançada que delimite a atividade destas empresas e que assegure a devida responsabilização administrativa, financeira e até criminal a qual elas devem estar submetidas se não desenvolverem políticas e ferramentas internas para o combate à práticas criminosas no ciberespaço, já que o direito não pode ficar limitado somente à ações fora das redes. A legislação submetida aos cidadãos de um país deve ser a mesma válida nos ambientes digitais para que estes ambientes não se tornem antros de práticas ilegais e sejam um espaço seguro para os cidadãos e para a democracia.

A Aplicação de Leis Estrangeiras no Brasil 

No dia 18 de agosto de 2025, uma polêmica surgiu no âmbito do direito brasileiro quando o ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, determinou que decisões judiciais estabelecidas no exterior deveriam passar pelo STF para que fossem aprovadas, e só então passassem a valer em território nacional. A decisão de Dino foi considerada por muitos uma forma de blindagem ao também ministro do STF, Alexandre de Moraes, em relação à chamada Lei Magnitsky, estabelecida pelo governo americano em 2012. 

No entanto, a resolução, que fortaleceu preceitos de soberania nacional estabelecidos no âmbito da constituição brasileira de 1988, teve impacto direto na esfera econômica e financeira internacional. Assim, a repercussão global da decisão do ministro brasileiro levou ao retorno de uma discussão no âmbito do direito internacional sobre a validade de sistemas jurídicos ou decisões judiciais do exterior em âmbito doméstico. Sob essa visão, para entender o cenário apresentado, é necessário analisar os trâmites legais normais da aplicação de leis estrangeiras no Brasil. 

IMG_0418-1024x675 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Charge – Fonte: Getty Images.

Em 1916, foi estabelecido que leis e sentenças proferidas no exterior só teriam eficácia no Brasil se fossem homologadas pela mais alta corte nacional, a qual, na época, era representada pelo STF. Entretanto, em 1988, legisladores da nova constituição fundaram o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seria responsável por verificar e aprovar tais leis ou sentenças estrangeiras na esfera do direito brasileiro a partir de então. Vale ressaltar que o STF e o STJ possuem diferentes competências no sistema jurídico nacional. Enquanto o STF cuida de  assuntos referentes a leis constitucionais, o STJ é responsável pelo que compete às leis federais. 

Diante de tal cenário, uma discussão surgiu no STF sobre um processo relacionado à ações movidas por alguns municípios no exterior. As ações pediam uma indenização contra a mineradora Samarco, em tribunais no Reino Unido, pelos danos ambientais causados no rompimento das barragens de Brumadinho e Mariana, em Minas Gerais. O processo foi levado ao STF pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que questionou a possibilidade de municípios brasileiros entrarem com ações judiciais no exterior. Com isso, o ministro Flávio Dino decidiu que qualquer lei estrangeira ou decisão judicial de fora do país deveria passar pelo STF e ser aprovada para que tivesse qualquer eficácia em território nacional. 

A decisão reafirmou a soberania nacional do Brasil frente a um contexto de tensão cada vez maior com os Estados Unidos, todavia, acabou se tornando um debate sobre a chamada Lei Magnitsky. A legislação americana foi criada em 2012 a partir do caso de Sergei Magnitsky, advogado russo que morreu na prisão em 2009 após denunciar um esquema de corrupção envolvendo autoridades de seu país. A Magnitsky tinha como objetivo punir agentes estrangeiros envolvidos em graves violações dos direitos humanos e com corrupção, e foi utilizada pelo governo americano para multar, em mais de 10 bilhões de dólares, bancos estrangeiros que mantinham relações com países os quais violavam as diretrizes da lei de alguma forma. Outras punições envolviam o congelamento de bens, a proibição de entrada nos EUA e restrições ou sanções financeiras internacionais.  

Um dos casos de sua aplicação ocorreu em 2019, com o banco britânico Standard Chartered, obrigado pela justiça americana a pagar mais de 1 bilhão de dólares por ter relações com o Irã, Sudão, Líbia e Myanmar, países que estariam violando abertamente os direitos humanos. Esse e outros casos abriram um precedente para a aplicação dessa lei em instituições ou mesmo pessoas consideradas antidemocráticas pelo governo americano. Recentemente, a Lei Magnitsky foi aplicada contra o ministro Alexandre de Moraes, que esteve envolvido não apenas com polêmicas sobre redes sociais como o X, mas também na condução dos inquéritos sobre os atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Ainda que a legislação americana determine a ruptura completa de toda e qualquer relação econômica ou financeira com Moraes, o ministro alega não ter patrimônios significativos em dólar ou meios que possam ser afetados pela Magnitsky. Entretanto, as instituições financeiras ligadas a Moraes passaram a levantar certos receios.

IMG_0404-1024x510 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
À esquerda, o Ministro Flávio Dino, e à direita, o Ministro Alexandre de Moraes, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF) – Fonte: Agência Brasil.

A preocupação surgiu no âmbito da magnitude de uma lei como a Magnitsky, que embora não apresentasse nenhum precedente de aplicação em países democráticos, poderia sim representar um risco indireto ao setor financeiro. Ainda que houvesse um exagero com relação aos efeitos práticos dessa lei para Moraes, devido sobretudo à sua falta de especificidade com relação a níveis de implementação, os bancos que prestam serviços ao ministro poderiam eventualmente ser multados. Tal cenário levantou questões sobre o possível efeito amplo que a legislação teria sobre o setor financeiro, ainda mais para o caso de bancos ou instituições financeiras que têm bandeiras de cartão de crédito ou mesmo depósitos sob regulação americana. 

Nesse sentido, a polêmica gerou uma crise que fez com que as ações de muitos bancos brasileiros ou com sede no Brasil fechassem o mês de agosto em queda. Segundo trabalhadores do setor financeiro, a vinculação de bancos com os Estados Unidos, mesmo fora do setor cambial, se dá em muitos níveis e é algo inerente a tais instituições. Por essa razão, a decisão de Dino trouxe não apenas uma ambiguidade aos juristas, mas também uma grande insegurança ao setor financeiro no país. 

A embaixada americana no Brasil pronunciou-se, afirmando que nenhum tribunal estrangeiro poderia anular as sanções impostas pelos EUA ou proteger alguém das severas consequências de descumpri-las. Ainda assim, o sistema brasileiro está relativamente imune, já que os bancos no Brasil enquadram-se em um cenário diferente, pois é possível encontrar outras alternativas financeiras para se esquivar das sanções impostas pelos americanos. Independente de tal discussão, antes dos negócios, é preciso compreender e respeitar a soberania dos países nos quais tais negócios operam, e tal soberania não admite a aplicação extraterritorial de qualquer lei, como esclarecido pelo ministro Dino em sua decisão.

O Sufocamento da Economia Cubana: Embargos Econômicos como Armas Políticas

Um dos mais longos e relevantes episódios que refletem as polêmicas consequências de uma legislação nacional em território interestatal é o embargo econômico imposto à Cuba pelos Estados Unidos, que fomenta indagações de como a soberania nacional dos Estados, a não ingerência em assuntos internos dos países e a lógica neocolonialista vigente permite com que a jurisdição nacional de uma superpotência ressoe no âmbito internacional e na soberania nacional da ilha caribenha.

A Revolução Cubana, ocorrida em 1959, derrubou a ditadura do anticomunista Fulgencio Batista, apoiada pelos Estados Unidos, e estabeleceu um governo nacionalista na ilha. Em tempos de Guerra Fria, Cuba se aliou à União Soviética e conferiu caráter socialista ao governo de Fidel Castro. Assim, houve a nacionalização de ativos estrangeiros no país em 1960, afetando principalmente negócios norte-americanos, incluindo terras e refinarias de açúcar, causando prejuízos em um valor de US$1 bilhão aos EUA. Em retaliação, o governo do republicano Eisenhower corta a cota de importação de açúcar cubano, congela os ativos cubanos nos EUA, rompe relações diplomáticas com a ilha e impõe um embargo comercial ao país.

IMG_0422-1024x575 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Fonte: Getty Images.

Em 1961, o democrata John F. Kennedy envia uma brigada de 1400 exilados cubanos patrocinados pela Central Intelligence Agency (CIA) à Baía dos Porcos para derrubar Fidel Castro. Os militares cubanos derrotam a força em três dias, o plano fracassa e os invasores revelam o envolvimento dos EUA. Em resposta, Kennedy amplia o embargo a Cuba, proibindo todo o comércio entre os dois países com o objetivo de promover a insatisfação econômica dos cubanos, inclusive com a arma da fome, gerando revolta e instigando a população a derrubar o governo revolucionário, como revelado pelo memorando interno enviado à Casa Branca pelo então subsecretário de Estado dos EUA para Assuntos Interamericanos, Lester D. Mallory.

O governo da ilha defende que essas medidas impostas pelos EUA funcionam como um verdadeiro bloqueio, denunciando a extensão de regras e normas que impedem relações econômicas de Cuba não apenas com o próprio Estados Unidos, mas também com o restante do mundo, criando entraves para que empresas de outros países realizem negócios com o país. Os EUA impõem sanções contra navios que atracam em portos cubanos, proibindo-os de entrar nos Estados Unidos por seis meses, impedem que empresas e bancos de outros países que operem com mais de 10% de capital estadunidense e empresas internacionais com filiais em território americano façam qualquer tipo de negócios com Cuba. Além disso, fundos de ajuda internacional dos EUA são proibidos de serem destinados ao país caribenho.

IMG_0424-1024x679 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Um mural na capital Havana diz: “Abaixo o bloqueio”, em referência ao embargo imposto pelos EUA à ilha – Fonte: Getty Images/Corbis/Desmond Boylan.

Em 1982, o presidente republicano Ronald Reagan designou Cuba como patrocinador do terrorismo devido ao apoio do governo de Castro à grupos de libertação colonial em países da América Latina e da África, como Angola, El Salvador, Guatemala e Nicarágua, tendo implicações diretas na dificuldade da ilha de acessar o sistema bancário internacional e na possibilidade da obtenção de financiamentos para o desenvolvimento socioeconômico do país. Em adição a isso, empresas ou países podem ser alvos de sanções econômicas caso vendam armamentos ou tecnologia militar à ilha, que também podem ser utilizados para fins civis.

O emaranhado de normas que sustentam o embargo comercial e financeiro ao país sofreu alterações ao longo dos diferentes ocupantes da Casa Branca. Na década de 90, durante a tensão acentuada entre os dois países pelo o abate realizado pela Força Aérea Cubana de dois aviões civis do grupo anti-Castro “Hermanos al Rescate”, resultando na morte de 3 cidadãos estadunidenses, o governo do republicano George H. W. Bush reforçou o embargo com a Lei da Democracia Cubana (1992), assim como fez o democrata Bill Clinton com a Lei da Solidariedade pela Liberdade e Democracia de Cuba (1996). As leis, na prática, limitaram ainda mais as operações comerciais de outros países com Cuba, condicionando o fim do embargo ao país insular mediante aprovação do Congresso dos EUA e somente após a troca de governo, seguido da realização de eleições livres e democráticas. 

Durante o governo do democrata Barack Obama, por mediação do Papa Francisco, houve uma aproximação entre a ilha caribenha e os EUA, com a retomada das relações diplomáticas e dos voos comerciais entre os dois países, além da retirada de Cuba da lista dos países patrocinadores do terrorismo, aliviando um pouco o sufocamento da economia cubana. Entretanto, com a vitória de Donald Trump, o progresso foi desfeito e o republicano endureceu novamente o embargo à Cuba e a classificou como patrocinadora do terrorismo novamente, esvaziando a embaixada estadunidense em Cuba e expulsando funcionários cubanos da embaixada cubana nos EUA.

O bloqueio é ilegal diante do Direito Internacional Público, já que viola princípios como a igualdade soberana entre Estados, a sua autonomia e a não ingerência nos assuntos dos outros Estados, ainda afetando juridicamente e economicamente outros países que façam negócios com a ilha, sendo claramente contra a Carta da ONU. As dificuldades econômicas enfrentadas pela ilha obviamente não são causadas somente pelo bloqueio, mas ele é um grande inibidor do desenvolvimento do país, dificultando o acesso de Cuba ao sistema bancário mundial e à mercados, empréstimos, financiamentos e tecnologia, tendo causado um prejuízo de aproximadamente US$ 922,8 bilhões de dólares à economia cubana desde do início da sua vigência. 

IMG_0425-1-1024x620 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Mauro Vieira, ministro das Relações Exteriores do Brasil, durante a reunião anual da ONU que condena o embargo econômico à Cuba e exige a sua suspensão imediata – Fonte: Agência Brasil/Valter Campanato.

Todos os anos desde 1992, a Assembleia Geral da ONU realiza uma sessão de votação sobre uma resolução que pede o fim do embargo econômico, comercial e financeiro dos EUA imposto à Cuba e, embora não seja vinculante e obrigue os EUA a suspenderem o bloqueio, demonstra a aprovação pela ampla maioria da comunidade internacional ao fim da medida. Na última votação, ocorrida em outubro de 2024, 187 países se posicionaram a favor da resolução (incluindo o Brasil), 1 país se absteve e somente os votos dos EUA e de Israel foram contrários. 

Em discurso na Assembleia Geral da ONU, o ministro das Relações Exteriores do Brasil, Mauro Vieira, afirmou: “A persistência da medida afeta diretamente o exercício dos direitos humanos do povo cubano, limitando o acesso a bens essenciais, como medicamentos e tecnologias indispensáveis para o desenvolvimento. O repúdio ao embargo econômico contra Cuba é, praticamente, um consenso internacional, e com razão. O Brasil sustenta firmemente que as únicas sanções legítimas amparadas pelo direito internacional são aquelas adotadas pelo Conselho de Segurança no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas […] Hoje, como tantas vezes antes, o Brasil reitera sua firme, categórica e constante oposição ao embargo econômico, comercial e financeiro imposto contra Cuba. Rejeitamos também a aplicação extraterritorial de leis nacionais discriminatórias.”

Extradição: Cruzando Fronteiras Jurídicas

Frente a tantas ramificações legais oriundas do choque entre dois sistemas jurídicos distintos apresentadas, é necessário entender como as nações trabalham em conjunto para superar suas distinções e cooperar em nome da paz e da segurança mundial. Assim, a assistência jurídica mútua e mesmo a cooperação para a aplicação de leis entre Estados se dá em diversos níveis distintos. A colaboração é submetida, na maioria dos casos, à termos de tratados, acordos e arranjos bilaterais entre os países, no que diz respeito a investigações e a processos judiciais, ou então, à convenções internacionais que ajudam a regular tais interações. Os países podem auxiliar uns aos outros em processos jurídicos e legais, tais como a concessão de evidências criminais, a facilitação de declarações de testemunhas, a execução de buscas e apreensões de bens, o fornecimento de documentos ou registros oficiais, e quaisquer outras informações que considerarem relevantes.

Em sua maioria, os países prestam auxílio mútuo de forma arbitrária, mas também podem ser regulados ou orientados por uma organização internacional. A exemplo, é possível citar a UNODC (United Nations Office of Drugs and Crimes, em inglês), braço das Nações Unidas responsável por criar a UNCAC (United Nations Convention Against Corruption, em inglês), a qual descreve em múltiplos parágrafos a necessidade de uma boa cooperação internacional para garantir a justiça e a segurança. Em seus capítulos, a convenção menciona inúmeros mecanismos judiciais sobre os quais a cooperação entre Estados pode se dar, dentre eles o chamado processo de extradição. 

Diante desse cenário, a extradição coloca-se como um mecanismo jurídico internacional que exemplifica a necessidade de cooperação internacional. Trata-se de um ato que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. Ela pode ser solicitada por um país para fins de instrução para um processo penal ao qual a pessoa já responde, ou então no âmbito do cumprimento de uma condenação já estabelecida. Entretanto, existem diversos passos a serem seguidos durante o processo de extradição. 

Primeiramente, um Estado deve requerer o envio de tal pessoa por meio de documentos oficiais. Posteriormente, o país requerido (no qual a pessoa a ser extraditada se encontra) analisa o pedido feito, verificando se há intenções juramentadas e mesmo dupla criminalidade, conceito jurídico que denota a presença de criminalidade segundo a legislação de ambos os países envolvidos no ato proferido pela pessoa a ser extraditada. Em eventuais situações, também pode ser enviado um mandato de prisão preventiva para a pessoa a ser extraditada caso o país requerente ache necessário. No entanto, as regras para extradição são ainda mais complexas, pois sobrepõe em muitos casos legislações internas de dois países, gerando conflitos jurídicos entre as partes. O que aconteceria, por exemplo, se o país no qual a pessoa a ser extraditada se encontra recusasse a extradição? Ou então se o pedido para extradição fosse dado a um cidadão do país requerido (onde a pessoa se encontra)? 

Essa última situação ocorreu recentemente no caso da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP), que deixou o Brasil em busca de asilo político após ser condenada pelo STF pela invasão do sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2023. Zambelli foi presa em Roma, na Itália, onde tentava escapar do mandado de prisão emitido contra si pelo ministro Alexandre de Moraes. O Brasil solicitou a extradição da deputada, no entanto, a mesma possui dupla cidadania (brasileira e italiana), o que reafirmou a soberania italiana perante o processo. 

Segundo a UNCAC, e mesmo tratados bilaterais entre a Itália e o Brasil, o país requerido deverá extraditar a pessoa mesmo que ela seja um cidadão, mas tem o direito de decidir onde e sob quais legislações os processos serão proferidos, devendo buscar sempre cooperar com o país requerente. Assim, ao contrário do Brasil, onde a Constituição não permite a extradição de brasileiros nascidos em território nacional, a Itália permite a extradição de cidadãos. Dessa forma, ainda que haja um desejo por parte da deputada de cumprir pena na Itália, a decisão final cabe ao governo italiano, e o processo ainda pode se arrastar por anos. 

IMG_0419-edited Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Carla Zambelli – Fonte: CNN.

Acesse https://laibl.com.br/brasil-italia-e-o-jogo-da-extradicao/ para saber mais sobre o caso de Carla Zambelli.

Concomitantemente, conflitos podem ocorrer ainda quando mais de um Estado solicita a extradição ou expede um mandado internacional de prisão para determinado indivíduo. Foi o que aconteceu no caso do famoso jornalista australiano, Julian Assange, acusado pela justiça americana de publicar em seu site, WikiLeaks, segredos de Estado e informações de defesa nacional dos EUA. Entretanto, a história de Assange foi bem mais complicada.

Graduado pela Universidade de Melbourne, na Austrália, Julian fundou, em 2006, o WikiLeaks, um veículo de comunicações sem fins lucrativos, mas que acabaria por se tornar uma pedra no sapato da maior potência mundial, os EUA. Em meados de 2010, o WikiLeaks vazou informações e documentos secretos do Pentágono sobre operações militares americanas no Iraque e no Afeganistão. Além disso, divulgou milhares de mensagens diplomáticas confidenciais da época da chamada “Guerra ao Terror”, durante o governo do republicano George W. Bush. No mesmo ano, Assange foi alvo de acusações de estupro e abuso sexual feitas por mulheres na Suécia, e foi a partir dai que a situação mudou. 

A Suécia requisitou a extradição do jornalista, que encontrava-se no Reino Unido, para ser interrogado, mas, ao mesmo tempo, os EUA já o haviam acusado de espionagem e hacking sob os termos da legislação americana. Assange foi mantido em prisão domiciliar no Reino Unido até que, em 2012, encurralado, pediu asilo político na embaixada do Equador em Londres, onde se refugiou por sete anos, com aval do país latino, chegando a receber até mesmo cidadania equatoriana. Após disputas políticas e judiciais que chegaram a virar escopo de um debate sobre violações de direitos humanos nas Nações Unidas, o impasse diplomático encerrou-se com a prisão de Julian Assange, em 2019, ainda na embaixada equatoriana. 

IMG_0407-1024x669 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Julian Assange – Fonte: O Globo.

Assim, ainda que a Suécia tivesse abandonado as acusações contra o jornalista por falta de provas, os EUA voltaram a indicia-lo por mais 17 acusações e finalmente entraram com um pedido para a extradição de Assange na justiça Britânica. Com debates sobre alegações de tortura e danos psicológicos durante o período conturbado que enfrentara, Assange chegou a um acordo judicial com o governo dos Estados Unidos, em 2024, que lhe permitiu ser libertado. Julian afirmou, após ter sido solto, que foi “acusado de fazer jornalismo”, e seu caso tornou-se um símbolo da liberdade de informação nos dias atuais. 

Além da discussão em torno da sobreposição dos pedidos de extradição do jornalista, vale ressaltar o papel das embaixadas no âmbito do direito internacional. Embaixadas são uma exceção no âmbito jurídico ao que classifica a soberania de um país sobre seu território. Isso porque não estão sob a soberania do país ao qual pertenceria tal território (ao olhar de delimitações territoriais e fronteiras físicas e geográficas), mas sim sob o domínio do país em missão diplomática dentro de tal embaixada. Elas também possuem imunidade diplomática, um recurso conferido a indivíduos ou instituições de caráter diplomático, caracterizado por ser uma prerrogativa do direito internacional que restringe a autoridade do país onde a embaixada está localizada, conferindo ao agente em questão imunidade perante as leis locais. 

Dessa forma, é notável a maneira como os Estados se relacionam no âmbito jurídico e encontram modos de coexistirem perante leis internacionais e domésticas com impactos distintos no tabuleiro geopolítico. Muitas vezes, conceitos primordiais como o de soberania, serão desafiados por essa colisão de meios jurídicos, o que pode levar os Estados ao seu limite.

Jurisdição: Os Limites do Estado Democrático de Direito

Na atual conjuntura em que o cenário internacional se encontra, há certamente um ponto de inflexão no que abrange à jurisdição internacional e os princípios do Estado Democrático de Direito. Enquanto o Estado Democrático de Direito tem como norte a noção de soberania nacional, a supremacia da Constituição e a garantia dos direitos fundamentais, a jurisdição internacional, especialmente em pontos polêmicos como crimes de guerra, direitos humanos e genocídio, levanta questionamentos a essa ideia de soberania ao observar a inércia de determinados países em combater crimes internacionais, em uma tentativa de estabelecer a jurisdição necessária para que tribuanis internacionais julguem e responsabilizem os Estados.

Apesar disso, como é notório, cada país tem direito a sua soberania e cabe a ele a escolha pela adesão ou não de tratados internacionais, incorporando a jurisdição referida ao seu sistema judiciário. Com a ascensão de governos de extrema-direita, o enfraquecimento do multilateralismo e a diversa gama de interesses e disputas entre países na realidade geopolítica, a formação de consenso acerca de jurisdições internacionais e no que concerne aos papéis de organizações multilaterais é extremamente impactada.

O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma de 1998, investiga e julga indivíduos acusados de cometerem genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão à outros Estados. Em 2023, o tribunal emitiu um mandado de prisão contra o presidente russo Vladimir Putin, acusado do crime de guerra de deportação ilegal de crianças e de transferência ilegal de crianças de áreas ocupadas da Ucrânia a partir de 24 de fevereiro de 2022 para a Federação Russa. Por conseguinte, todos os países que ratificaram o Estatuto de Roma, reconhecendo consequentemente a jurisdição do TPI, teria a possibilidade e deveria prender o líder russo por crimes de guerra caso ele adentrasse o seu território nacional, preceito que não foi seguido, por exemplo, pela Mongólia na visita de Estado promovida por Putin ao seu país vizinho. 

IMG_0426-1024x684 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação
Vladimir Putin, líder russo acusado de cometer crimes de guerra pelo Tribunal Penal Internacional – Fonte: AP PHOTOS/Gavriil Grigorov.

Tal conduta evidencia que para o pleno funcionamento do direito internacional, precisa-se de disposição política dos países em não somente aderir jurisdições internacionais, mas em realmente segui-lás em consonância com o funcionamento independente dos organismos penais internacionais, como o TPI e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Isto é essencial para o fortalecimento de uma rede cosmopolita e global de proteção do direito internacional, ecoando, por exemplo, na proteção de povos marginalizados ou alvos de crimes internacionais, como as mulheres que são privadas de liberdades em países teocráticos e que possuem a misoginia como norma institucionalizada ou como os palestinos, alvos de deslocamento forçado, ocupação ilegal de seu território a partir dos assentamentos israelenses na Cisjordânia e de um genocídio em curso. 

Assim, a coexistência da jurisdição internacional e do Estado Democrático de Direito exige um tênue equilíbrio que deve ser seguido para que haja a cooperação jurídica internacional, de modo que ocorra a aplicação de leis e o cumprimento de sentenças em linha com as normas do direito internacional público, essencial para o enfrentamento das diversas instabilidades e dificuldades impostas pelo cenário atual aos países, com diferentes guerras em curso, violações sistemáticas dos direitos humanos e a consolidação de regimes autoritários ao redor do globo. Alcançando, dessa forma, o seu principal objetivo: evitar que o mundo repita os mesmos horrores vivenciados pela humanidade durante a Segunda Guerra Mundial.

Referências

https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-22032021-173031/publico/5183838_Tese_Corrigida.pdf

https://investnews.com.br/economia/lei-magnitsky/?gad_source=1&gad_campaignid=17459268635&gbraid=0AAAAAoY4V-l3CMG58JpchBzhLRQm3xQd7&gclid=EAIaIQobChMI3tD6xq3MjwMVFFBIAB3SzBaWEAAYASAAEgILSvD_BwE

https://ciaotest.cc.columbia.edu/journals/cceia/v28i1/f_0030893_25023.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-decisao-de-dino-sobre-aplicacao-de-leis-estrangeiras-no-brasil

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/lei-magnitsky-stf-se-divide-sobre-decisao-de-dino

https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/sofia-jacob-aplicacao-lei-estrangeira-brasil

https://www.unodc.org/corruption/en/learn/what-is-uncac/international-cooperation.html

https://podcasts.apple.com/br/podcast/o-assunto/id1477406521?i=1000722741840

https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/04/140424_marcocivil_mm_jf

https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/lgpd

https://estudeidireito.wordpress.com/wp-content/uploads/2016/03/dalmo-de-abreu-dallari-elementos-da-teoria-geral-do-estado.pdf

https://www.icj-cij.org/court

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-06/plataformas-nao-podem-ser-terra-sem-lei-defende-moraes

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/como-funciona-a-regulamentacao-das-redes-sociais-em-outros-paises

https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/priscila-yazbek/internacional/por-que-a-onu-quer-ajudar-os-paises-a-regulamentar-as-redes-sociais

https://www.nexojornal.com.br/podcast/2025/01/22/redes-sociais-no-brasil-regulacao

https://www.uninter.com/noticias/a-quem-interessa-a-nao-regulacao-das-redes-sociais

https://www.politize.com.br/marco-civil-da-internet

https://www.gov.br/esporte/pt-br/acesso-a-informacao/lgpd

https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/o-que-e-o-embargo-dos-eua-a-cuba-e-como-ele-afetou-a-economia-da-ilha

https://divulga.unila.edu.br/internacional/2024/11/13/seis-decadas-de-bloqueio-a-cuba-uma-guerra-economica-complexa

https://www.nexojornal.com.br/expresso/2024/10/31/eua-cuba-embargo-economico

https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2024-10/brasil-volta-condenar-embargo-economico-contra-cuba

https://www.bbc.com/portuguese/internacional-57862474

https://dialogosinternacionais.com.br/?p=2984

https://press.un.org/en/2023/ga12552.doc.htm

https://www.cfr.org/timeline/us-cuba-relations

https://www.gov.br/mre/pt-br/delbrasonu/temas-juridicos/tribunal-penal-internacional

https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/mongolia-ignora-mandado-de-prisao-do-tpi-e-da-recepcao-luxuosa-a-putin

https://news.un.org/pt/story/2023/03/1811517

https://sites.usp.br/netiusp/pt/os-mandados-de-prisao-contra-vladimir-putin-e-maria-lvova-belova-e-os-seus-desdobramentos

https://g1.globo.com/mundo/ucrania-russia/noticia/2023/03/17/entenda-a-ordem-de-prisao-do-tribunal-penal-internacional-contra-putin.ghtml

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-da-jurisdicao-internacional/241912083

https://www.bbc.com/portuguese/articles/c4gezmnenepo

https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2024/06/25/quem-e-julian-assange-e-como-virou-pesadelo-para-os-eua-e-simbolo-da-liberdade-de-informacao-veja-linha-do-tempo.ghtml

https://www.infomoney.com.br/politica/elon-musk-volta-a-atacar-moraes-no-twitter-x-acabara-na-prisao-por-seus-crimes/

Share this content:

  • Foto-site-LAI-oficial Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação

    Estudante de Relações Internacionais da USP e Membro Sênior do Núcleo de Comunicação do Laboratório de Análise Internacional (LAI) Bertha Lutz em 2026. Áreas de interesse: Organizações Internacionais, Direito Internacional, Direitos Humanos, Ásia Ocidental e África.

  • cropped-aaa499cb-e5a1-4a0b-8251-9c9b9f960648-250x250 Leis Nacionais, Impacto Internacional: Entre a Soberania e a Cooperação

    Aluno de graduação em Relações Internacionais do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da USP, e membro sênior do Núcleo de Comunicação do Laboratório de Análise Internacional Bertha Lutz em 2026. Áreas de interesse: América Latina, Estados Unidos, Ásia Ocidental, Sul Global e Direitos Humanos.

Estudante de Relações Internacionais da USP e Membro Sênior do Núcleo de Comunicação do Laboratório de Análise Internacional (LAI) Bertha Lutz em 2026. Áreas de interesse: Organizações Internacionais, Direito Internacional, Direitos Humanos, Ásia Ocidental e África.